Conheça as novas regras de envio dos Correios
Pacotes de mercancia deverão apresentar nota fiscal no exterior da caixa. No caso de produtos não sujeitos à tributação, será necessário apresentar declaração de conteúdo.
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Conforme anunciado pelos Correios no mês passado, a partir da última terça-feira, 2, passou a valer a regra da obrigatoriedade da apresentação da nota fiscal para o produto postado, afixada na parte externa da embalagem, tanto para encomendas de pessoas jurídicas quanto para envios de pessoa física.
A exigência vem dos órgãos de fiscalização tributária e será praticada não só pelos Correios, mas por todas as transportadoras que realizarem esse tipo de envio.
De forma geral, isso significa que agora todo produto enviado deverá trazer a nota fiscal ou, no caso de produtos que não estão sujeitos à tributação, uma declaração de conteúdo, que pode ser encontrada no site dos Correios para download.
Ou seja, mesmo que você não esteja vendendo nada, mas for enviar um pacote com um produto para um amigo ou familiar, deverá anexar uma declaração de conteúdo no seu envio. No entanto, caso você seja uma pessoa física que venda produtos pela internet (por exemplo, pelo Mercado Livre), você precisará apresentar a nota fiscal do produto.
É interessante ressaltar que o valor do produto não precisa estar visível. O que muitas empresas do varejo, por exemplo o Walmart, fazem é colocar a nota dobrada dentro do plástico para preservar esse tipo de informação.
As novas regras não valem para envios internacionais, pois esses envios seguem legislações específicas. Você pode conferir nosso guia sobre as regras de importações para entender mais sobre o tema.
Dúvidas Frequentes
No site dos Correios é possível encontrar respostas para as dúvidas mais frequentes sobre o assunto, que reproduzimos abaixo:
Por que os Correios inventaram essa medida agora?
A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. Ela tampouco é uma obrigação exclusiva dos Correios. Todos os transportadores brasileiros são impedidos de transportar mercadorias sem apresentação de documento fiscal ou declaração de conteúdo. Caso insistam em fazê-lo, os órgãos fiscalizadores podem apreender as mercadorias transportadas.
Qual é a legislação que dispõe sobre o assunto?
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de Estado para Estado. Mas todas são fundamentadas pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Especificamente no que diz respeito aos Correios, a norma é o Protocolo 32/01, do Confaz.
Sou microempreendedor individual. Posso anexar a declaração de conteúdo e não a nota fiscal?
A responsabilidade pelo documento fiscal é do remetente. Contudo, o protocolo ICMS 32/01 restringe a utilização de declaração de conteúdo a “transporte de bens entre não contribuintes” de ICMS. O site do Sebrae traz orientações para microempreendedores individuais que têm dúvidas sobre a necessidade ou não de nota fiscal. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercância”.
Essa medida afeta as compras internacionais?
Não. Essa regra é específica para a circulação de mercadorias em território nacional. As importações estão sob legislações específicas.
Como consigo um formulário de declaração de conteúdo?
A declaração de conteúdo está disponível para download no site dos Correios.
Sou pessoa física e vendo pela internet. Posso postar sem apresentação do documento?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Vendi pela internet um produto usado. Posso enviar sem nota fiscal ou declaração de conteúdo?
Não. Nenhuma postagem de encomenda nos Correios será aceita sem a nota fiscal ou a declaração de conteúdo.
Como saber se eu preciso emitir nota fiscal ou se posso utilizar a declaração de conteúdo?
A avaliação quanto à apresentação de nota fiscal ou declaração de conteúdo cabe exclusivamente ao remetente, em cumprimento às legislações tributárias. De acordo com o Protocolo 32/01, do Confaz, a declaração de conteúdo é exclusiva do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”. Ao assinar a declaração de conteúdo, o remetente declara, “sob as penas da lei, que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia”. Outras dúvidas devem ser esclarecidas junto aos órgãos de fiscalização tributária.
De que forma o documento precisa ser afixado?
A nota fiscal ou a declaração de conteúdo deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda. Recomenda-se a utilização de envelope plástico transparente para o acondicionamento do documento.
O valor do produto precisa ficar visível?
Não! No documento fiscal ou na declaração de conteúdo deve constar o valor do produto. Mas ele não precisa ficar visível durante o transporte. Inclusive, na prática, os remetentes costumam inserir a nota dobrada dentro do plástico, de forma a preservar essas informações.
Posso deixar a nota fiscal dentro da encomendar e mencionar na caixa que a nota está dentro?
Não. O documento deve ser afixado externamente à embalagem, exceto para casos que tenham autorização expressa da Sefaz.
Quando vendo um pedido e emito apenas uma nota, mas faço o envio fracionado dos produtos, em várias caixas, como devo fazer?
Neste caso, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente e acompanhar o seu respectivo volume, além de ser afixada em cada encomenda.
A declaração de conteúdo será preenchida pelo atendente da agência?
Não. O preenchimento da declaração de conteúdo é de responsabilidade do remetente, exclusivamente.