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Promobit Explica

No que o código do consumidor não te protege

A lei por mais que tente prever todas as situações possíveis acaba por deixar falhas para alguns tipos de casos, e são nesses perigos onde sua atenção deve morar.

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Edu

28 de mar de 2020

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    Existe uma teoria dentro da área jurídica que diz que a lei não pode deixar brechas, toda lacuna deve ser preenchida de alguma forma, senão por lei, se fará de outra forma. A ideia é interessante e tem muita aplicação prática, mas existem momentos reais que a falta de previsão legal de uma situação pode te pôr em uma verdadeira furada.

    Numa outra visão, há também situações que são tipicamente vivenciadas e geram a presunção que estariam seguradas pelo CDC, quando na verdade não fazem parte da proteção direta ao consumidor.

    Vamos falar dessas situações que estão fora da proteção do CDC.

    Canais de Comunicação

    Apesar de muitas empresas possuírem canais oficiais de comunicação, existe hoje uma grande parcela, principalmente de marketplaces, que não fornecem um meio de comunicação entre consumidores, usados em geral para a loja poder auxiliar caso haja algum problema depois da realização da compra.

    Essa situação muito comum não é abordada pelas normas consumeristas, com exceção de poucas empresas, como as de cunho financeiro e provedoras de internet, que são obrigadas por lei a ter um canalde comunicação com o consumidor. Aqui a legislação deixou a desejar e não previu a necessidade de toda empresa estabelecer um canal de comunicação, isso é muito em decorrência do fato de nosso CDC já possuir mais de 30 anos de existência e na época de sua criação grande parte dos estabelecimentos só atendiam de forma presencial. 

    Se você já viu alguma situação onde gostaria de entrar em contato com a empresa para tirar dúvidas e a única hipótese possível foi ler o FAC ou recorrer ao fórum do Promobit, você sabe do que estamos falando. Uma alternativa para solicitação de informações, é o Reclame Aqui, apesar de não ser uma central de atendimento propriamente dita, é um lugar comum de se encontrar respostas a dúvidas não esclarecidas.

    Compras Internacionais

    A lei brasileira prevê que caso a empresa não atue dentro do Brasil, o consumidor poderá se valer das regras da nação onde o contrato foi criado, mas e se simplesmente o comércio digital se negar a fornecer uma garantia, assistência ou até mesmo a entrega do produto? Bom, não há o que se fazer. É exatamente isso, não tem como aplicar o Código de Defesa do Consumidor em situações assim e o que nos resta é sempre contar com a honestidade do site que realizou a venda.

    Por isso, é importante se atentar a comprar somente em lojas confiáveis e que já possuem um bom histórico de vendas online internacionais. Além disso é necessário ficar em alerta com mudanças no termo de compra e garantia dessas lojas, qualquer mudança pode trazer dificuldades ao acionamento dos seus direitos.

    Leilões Online

    Os leilões online cresceram no Brasil com a entrada de grandes empresas no ramo e, juntamente com isso, as reclamações também chegaram. Atualmente não há nenhuma norma legal que preveja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a leilões online, e isso se dá por conta das diferenças no fornecimento do produto.

    Mas se eu comprar, não há o que ser feito? Bom, já houveram algumas sentenças favoráveis a consumidores, condenando grandes empresas como o Mercado Livre a oferecerem todo o respaldo legal a seus clientes que adquiriram produtos dentro do seu leilão. No entanto, essas decisões ainda não tomaram força de lei e, portanto, você poderá se basear nelas para uma tentativa de ingresso na justiça, mas não há nada garantido.

    Imagem exemplificando o trecho de texto anterior

    C2C

    Já ouviu falar do termo C2C? Apesar da estranheza da palavra, as empresas que operam neste meio são inúmeras. C2C ou P2P significam a mesma coisa, é a conexão de uma pessoa física que deseja vender a outra pessoa física, é o caso da OLX, Desapega, Enjoei e muitos outros. Dentro desse meio, a discussão fica bem séria e é necessário se ter muita atenção. As empresas que fornecem suas plataformas digitais para que pessoas possam vender o seu produto dessa forma, sem habitualidade, não são classificadas dentro do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há relação.

    Como tudo na vida, aqui também há exceções. Assim como ocorreu nos leilões online muitos consumidores tentam aplicar o Código de Defesa do Consumidor a essas empresas, e diferente do que ocorre lá, as coisas por aqui vêm sendo problemáticas. Alguns julgados decidiram por afastar a responsabilidade do Marketplace do Facebook de se responsabilizar por essas situações, já em outras ocasiões a OLX foi condenada a prestar suporte ao consumidor.

    Diante esse cenário de incertezas ainda maior, é melhor estar ciente de que não há responsabilidade dos intermediadores. No entanto, é bom lembrarmos que o vendedor, na pior das hipóteses, tem a obrigação de assegurar garantia por 30 dias, mas o mesmo não se estenderá a C2C. Por fim, é necessário que não façamos confusão com modelos de marketplace como Americanas.com, Magazine Luiza e Casas Bahia, onde o modelo de negócio é totalmente diferente e existe toda a segurança jurídica ao lado do consumidor.

    Demais Situações

    Outras hipóteses em que os consumidores normalmente pensam estarem protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mas não estão, são os casos de desaparecimento do comércio com fraudes digitais, pois não sendo possível identificar o fornecedor, não poderá fazer valer o CDC. A única opção nesses casos é se levar a denúncia até os órgãos responsáveis, nesse sentido, a Polícia Federal destina um canal de comunicação exclusivo para situações de fraudes online.

    Muito comum também são os contratos de aluguel de imóveis, onde erroneamente os consumidores imaginam que estejam cobertos pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, e por fim as compras coletivas, que apesar de se tratarem de relações de consumo de fato, encontrarão dificuldade em acionar tanto o intermediador, quanto o fornecedor direto do produto ou serviço. Essa situação não é prevista pelo CDC e trará boas dores de cabeça caso seja necessário utilizar-se de alguma garantia.