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Qual o valor de isenção para importação?

Dúvida sobre isenção de US$ 50 ou US$ 100 para compras internacionais ainda confunde consumidores e traz debate entre especialistas

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Yolanda Moretto

11 de jan de 2018

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Conteúdo da página

    Todo mundo que já realizou uma compra internacional deve ter ouvido falar (ou conhecido diretamente) as taxações específicas para produtos importados. Conhecer bem o sistema de taxação é importante para não levar nenhum susto na hora de receber suas compras.

    No entanto, pode não ser tão fácil se manter inteirado de todas as normas e leis que regem a importação de produtos para o Brasil, principalmente as que se referem a um ponto específico: a isenção das taxas.

    Alguns artigos na internet dizem que a isenção de impostos só é válida para compras até US$ 50 (ou o equivalente em moedas estrangeiras), desde que remetente e destinatário sejam pessoas físicas, enquanto outros informam que a isenção também vale para compras até US$ 100, exigindo que apenas o destinatário seja pessoa física.

    Mas qual dessas duas normas realmente vale? Explicaremos isso neste post.

    Para entender mais sobre a importação, confira nosso guia para a taxação de produtos importados. Aqui no Brasil, os Correios também apresentaram novas regras para o envio de pacotes.

    Agora se busca economizar, dê uma olhadinha na nossa seleção de promoções de produtos importados!

    O que os órgãos oficiais dizem sobre o assunto?

    Correios Sedex

    A confusão sobre o valor máximo se dá pois devido a existência de um Decreto, uma Portaria e uma Instrução Normativa que dissertam sobre o mesmo assunto. Na prática, cada uma delas tem um “peso” e nas leis brasileiras e podem ser interpretadas de formas diferentes.

    Um Decreto-Lei (saiba mais sobre isso no final do post) diz que a isenção vale para produtos que custem menos do que US$ 100 e que apenas o destinatário precisa ser pessoa física. Já uma Portaria MF e uma Instrução Normativa apontam que o valor máximo para a isenção é de US$ 50 e que tanto destinatário quanto remetente precisam ser pessoas físicas.

    Mas qual dos textos tem razão?

    Essa é a parte complicada.

    Algumas pessoas apontam que o que vale é o Decreto-Lei e que a autoridade tributária não poderia alterar esse valor ou exigir que o remetente também seja pessoa física. Já outras entendem que o Decreto-Lei cria apenas um direcionamento, enquanto que o texto da Portaria é que realmente dita as regras sobre o assunto.

    Ou seja, o Decreto teria estipulado que o máximo que está disponível para isenção é US$ 100 e que o destinatário sempre deve ser pessoa física. Então, a Portaria decidiu que, dentro dessas características, o valor seria de U$S 50 e além do destinatário, o remetente também deveria ser pessoa física. É o que dizem especialistas como o juiz Jorge Alberto Araujo.

    Outra opinião sobre o assunto é que o texto da Portaria não pode prevalecer sobre o Decreto-Lei, o que seria ilegal. Em geral, nos casos de pessoas que ganharam processos desse tipo, o entendimento do juiz responsável foi esse.

    Qual o valor de isenção segundo a Receita Federal?

    Em seu site oficial, a Receita Federal defende o posicionamento de que o que vale é o limite de US$ 50 e de que as decisões judiciais que julgam o limite como sendo de US$ 100 apontando o texto do Decreto-Lei como referência são “decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária”.

    E os Correios?

    O órgão dos Correios defende o mesmo posicionamento que a Receita Federal. Seu guia “Orientações aos consumidores na importação de produtos“, diz o seguinte:

    Imagem exemplificando o trecho de texto anterior

    E as decisões judiciais mais recentes?

    Em algumas decisões judiciais, como o caso do JEC de Curitiba/PR, o juiz responsável pelo caso entendeu que o Decreto estipulava o valor que devia ser adotado para a taxação, sendo esta de US$ 100.

    No entanto, a Receita Federal tem razão em apontar esses casos como isolados, pois nem todos os juízes concordam com esse ponto de vista.

    Conclusão

    A aposta mais segura é ficar com a Portaria MF nº 156 que diz que a isenção vale para produtos importantes no valor de até US$ 50, de pessoa física para pessoa física.

    É possível apostar no valor de US$ 100 e tentar entrar com um processo para não pagar a taxa de importação, mas tenha em mente que esse processo leva algum tempo. Faça as contas para saber se não vale mais a pena pagar a taxa do que investir nesse tipo de recurso.

    Uma boa forma de calcular o imposto do produto que você comprou é utilizar a calculadora do Tributado.net. Lembrando que a calculadora oferece uma aproximação do preço, que pode ser maior ou menor, dependendo da cotação do dólar no dia em que a Receita Federal taxar o produto ou se ela usar o valor “fixo” do imposto ou não.

    Outra informação interessante para os que desejam importar algo é que não é mais necessário ir até uma agência dos Correios para realizar o pagamento das taxas. Elas agora podem ser pagas pela internet, por cartão de crédito ou boleto bancário.

    Confira os trechos de cada texto oficial

    Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
    II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

    Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980

    Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

    Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 e a Instrução Normativa SRF nº 096 de 4 de agosto de 1999 possuem o mesmo texto.


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